AgRg no AREsp 1012244 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0292712-1
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.
2. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, tampouco da executória, se não transcorrido o lapso prescricional entre a publicação da sentença condenatória, bem como do trânsito em julgado desta para o MP, até a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso especial, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, firmada no EAREsp 386.266/SP.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 1012244/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.
2. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, tampouco da executória, se não transcorrido o lapso prescricional entre a publicação da sentença condenatória, bem como do trânsito em julgado desta para o MP, até a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso especial, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, firmada no EAREsp 386.266/SP.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 1012244/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00115
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRAZO) STJ - AgRg no REsp 1551678-RJ(PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - EAREsp 386266-SP, AgRg no AREsp 148288-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 732066 SC 2015/0150358-4 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017AgRg no AREsp 945042 SP 2016/0123801-4 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:25/05/2017AgRg no AREsp 954350 SP 2016/0190270-2 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:24/05/2017
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