AgRg no AREsp 1012508 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0293556-3
PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AFASTAMENTO. VALOR TOTAL DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (2013). PRECEDENTES.
1. O valor dos bens subtraídos, apontado pelo acórdão recorrido, corresponde a 250% do salário mínimo vigente em 2013, quando praticado o delito. Ainda que se considere a quantia indicada pela agravante (R$ 627,00 seiscentos e vinte e sete reais), o montante equivaleria a 92% do salário mínimo. No contexto, a não aplicação do princípio da insignificância alinha-se ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1012508/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AFASTAMENTO. VALOR TOTAL DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (2013). PRECEDENTES.
1. O valor dos bens subtraídos, apontado pelo acórdão recorrido, corresponde a 250% do salário mínimo vigente em 2013, quando praticado o delito. Ainda que se considere a quantia indicada pela agravante (R$ 627,00 seiscentos e vinte e sete reais), o montante equivaleria a 92% do salário mínimo. No contexto, a não aplicação do princípio da insignificância alinha-se ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1012508/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens
avaliados em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), correspondente a
250% do salário mínimo vigente.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTAMENTO - VALOR DO BEM FURTADOSUPERAR 10% DO SALÁRIO MÍNIMO) STJ - AgRg no HC 341505-MG, AgRg no AREsp 1008089-MG
Mostrar discussão