AgRg no AREsp 1012719 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0295939-4
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental.
2. A alteração do julgado, no sentido de cassar a decisão de pronúncia por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o reexame do caderno fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o aresto impugnado foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria e a certeza quanto à materialidade do crime, o que no caso efetivamente ocorreu.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1012719/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental.
2. A alteração do julgado, no sentido de cassar a decisão de pronúncia por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o reexame do caderno fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o aresto impugnado foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria e a certeza quanto à materialidade do crime, o que no caso efetivamente ocorreu.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1012719/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1598994-PI(DECISÃO DE PRONÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO -INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E CERTEZA QUANTO À MATERIALIDADE DOCRIME) STJ - AgRg no REsp 1525082-SP
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