AgRg no AREsp 1012987 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0296635-0
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Tendo o Tribunal a quo afirmado que os elementos de prova indicam a ocorrência do crime previsto no art. 171 do CP, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, fundado na ilegitimidade passiva ad causam e na ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.
2. Se a questão que é objeto do recurso especial não foi debatida nas instâncias ordinárias, mostra-se inviável a sua análise nesta via especial, uma vez que recai o óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF para o conhecimento da matéria por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Na hipótese, o julgado combatido não se manifestou sobre a ora aventada utilização de provas produzidas exclusivamente na fase inquisitorial, não tendo sido opostos embargos de declaração em face daquela decisão colegiada, assim como no apelo nobre não se apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal de modo a acusar a existência de eventual negativa de prestação jurisdicional, o que torna patente a ausência de prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1012987/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Tendo o Tribunal a quo afirmado que os elementos de prova indicam a ocorrência do crime previsto no art. 171 do CP, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, fundado na ilegitimidade passiva ad causam e na ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.
2. Se a questão que é objeto do recurso especial não foi debatida nas instâncias ordinárias, mostra-se inviável a sua análise nesta via especial, uma vez que recai o óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF para o conhecimento da matéria por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Na hipótese, o julgado combatido não se manifestou sobre a ora aventada utilização de provas produzidas exclusivamente na fase inquisitorial, não tendo sido opostos embargos de declaração em face daquela decisão colegiada, assim como no apelo nobre não se apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal de modo a acusar a existência de eventual negativa de prestação jurisdicional, o que torna patente a ausência de prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1012987/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 787157-SC, AgRg no REsp 1525578-SP
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