AgRg no AREsp 1013035 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0296923-0
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NÃO CONFIGURADA. NATUREZA DA DROGA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO PARA MAJORAR O PATAMAR. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sucessivos julgados, deixou assinalado que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias utilizaram os referidos elementos (natureza, potencial lesivo e circunstâncias em que o delito ocorreu) para justificar a aplicação da fração de redução pelo privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo, de 1/6. Inviável, por conseguinte, a revisão do quantum eleito na presente via, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A aplicação da pena é um processo de discricionariedade vinculada, de forma que a dosimetria está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas do agente, a qual somente pode ser revista por esta Corte Superior nos casos de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, inexistentes no caso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1013035/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NÃO CONFIGURADA. NATUREZA DA DROGA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO PARA MAJORAR O PATAMAR. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sucessivos julgados, deixou assinalado que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias utilizaram os referidos elementos (natureza, potencial lesivo e circunstâncias em que o delito ocorreu) para justificar a aplicação da fração de redução pelo privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo, de 1/6. Inviável, por conseguinte, a revisão do quantum eleito na presente via, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A aplicação da pena é um processo de discricionariedade vinculada, de forma que a dosimetria está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas do agente, a qual somente pode ser revista por esta Corte Superior nos casos de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, inexistentes no caso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1013035/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO PARA ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO - REEXAME DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 995256-SP, AgRg no AREsp 1020281-AC
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