AgRg no AREsp 1013614 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0298914-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. O agravo em recurso especial que deixa de infirmar, de maneira clara e específica, os fundamentos empregados para inadmitir o recurso especial não merece ser conhecido, a teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 253, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1013614/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. O agravo em recurso especial que deixa de infirmar, de maneira clara e específica, os fundamentos empregados para inadmitir o recurso especial não merece ser conhecido, a teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 253, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1013614/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação
à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua
negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou
trânsito ao recurso. Não basta deduzir a inaplicabilidade dos óbices
sumulares, devendo ser esclarecido o rechaço aos pontos esteares do
acórdão recorrido, como comprovar, por meio da indicação de
precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou da
ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, por exemplo,
evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo
eg. Tribunal 'a quo'.
Ademais, rechaçar as argumentações utilizadas pelo 'decisum'
que inadmitiu o apelo extremo a destempo, na via do regimental, como
ora pretende a agravante, é inadequado, porquanto tal impugnação
deveria ter sido ventilada justamente no bojo do agravo em recurso
especial".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
Veja
:
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DADECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 842493-PR, AgRg no AREsp 572082-ES, AgRg no AREsp 705564-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1064164 SP 2017/0048205-0 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:21/06/2017AgRg no AREsp 1043767 MS 2017/0011970-4 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:31/05/2017AgRg no AREsp 1031194 DF 2016/0330732-6 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:15/05/2017
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