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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1013662 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0298964-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após a minuciosa análise do acervo fático-probatório, produzido sob o crivo do contraditório, condenaram o agravante pelo crime de roubo majorado consumado por entenderem devidamente provada a grave ameaça necessária à sua configuração. 2. Para entender-se pela desclassificação para o delito de furto ou pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1013662/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao roubo de de R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
Informações adicionais : (DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) "[...] no que se refere à aplicação, de ofício, do princípio da insignificância, primeiramente, trata-se de inovação recursal, o que impede o conhecimento do tema nesta oportunidade". (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] a jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o aludido princípio".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - EDcl no AREsp 628684-SC, AgRg no AREsp 734367-DF(ELEMENTOS CONCRETOS DO DELITO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 496194-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS PARA APLICAÇÃO) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ROUBO - IMPOSSIBILIDADE DEAPLICAÇÃO) STJ - HC 201143-MG, AgRg no REsp 1259050-DF
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