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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1015178 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0301172-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DEFERIDA. 1. O não conhecimento, por decisão monocrática, do agravo, porque inatacados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e na Súmula 568/STJ. 2. Não impugnados os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se o não conhecimento do regimental (Súmula 182/STJ). 3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio da presunção de inocência, entendimento reafirmado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, em 5/10/2016, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não conhecido, determinando o imediato cumprimento da pena imposta ao agravante, delegando-se ao Tribunal local a realização dos atos executórios, a quem caberá a expedição da respectiva guia. (AgRg no AREsp 1015178/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00932LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED RES:000113 ANO:2010 ART:00009 PAR:00002(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja : (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 833534-AC(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STF - HC 126292-SP, ARE 964246(REPERCUSSÃO GERAL) STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, EDcl no REsp 1484415-DF(SEGREDO DE JUSTIÇA - ABRANGÊNCIA) STJ - RHC 72501-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 1019825 BA 2016/0308552-0 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:10/04/2017
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