AgRg no AREsp 1015202 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0301264-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DECISÃO QUE AFASTA ARGUMENTO DA DEFESA POR ACOLHIMENTO DE TESE CONTRÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ato decisório, no caso o acórdão, que expõe os fatos e apresenta os fundamentos da decisão é válido e idôneo, não podendo ser reputado como omisso por afastar a tese da defesa ao acolher tese da acusação que era contrária.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1015202/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DECISÃO QUE AFASTA ARGUMENTO DA DEFESA POR ACOLHIMENTO DE TESE CONTRÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ato decisório, no caso o acórdão, que expõe os fatos e apresenta os fundamentos da decisão é válido e idôneo, não podendo ser reputado como omisso por afastar a tese da defesa ao acolher tese da acusação que era contrária.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1015202/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 INC:00003
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1237226-PR, REsp 1357289-PR
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