AgRg no AREsp 1015477 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0301676-7
PENAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
RECONHECIMENTO COM BASE EM PERÍCIA INDIRETA. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE DA ADMISSÃO DA PERÍCIA INDIRETA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite o laudo de avaliação indireta do rompimento de obstáculo, quando o Tribunal justificar a excepcionalidade mediante a ponderação extraída de elementos concretos colhidos dos autos. Precedentes.
2. Na hipótese em análise, o Tribunal estadual, após o exame dos elementos concretos do caso, concluiu ser razoável que, em se tratando de furto em residência e de perícia realizada seis dias após o fato, a janela já estivesse consertada e o vidro substituído, motivo pelo qual os vestígios não mais subsistiriam no momento da apuração do delito, autorizando a realização da perícia indireta.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1015477/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
RECONHECIMENTO COM BASE EM PERÍCIA INDIRETA. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE DA ADMISSÃO DA PERÍCIA INDIRETA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite o laudo de avaliação indireta do rompimento de obstáculo, quando o Tribunal justificar a excepcionalidade mediante a ponderação extraída de elementos concretos colhidos dos autos. Precedentes.
2. Na hipótese em análise, o Tribunal estadual, após o exame dos elementos concretos do caso, concluiu ser razoável que, em se tratando de furto em residência e de perícia realizada seis dias após o fato, a janela já estivesse consertada e o vidro substituído, motivo pelo qual os vestígios não mais subsistiriam no momento da apuração do delito, autorizando a realização da perícia indireta.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1015477/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
(FURTO QUALIFICADO - QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO -RECONHECIMENTO COM BASE EM PERÍCIA INDIRETA - EXCEPCIONALIDADE -ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - AgRg no REsp 1585693-RS, AgRg no REsp 1501462-MT, HC 333244-SP
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