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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1015551 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0301691-0

Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. REINCIDÊNCIA. INEXPRESSIVIDADE DOS BENS SUBTRAÍDOS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo se verificado, no caso concreto, ser a medida socialmente recomendável. 4. Na espécie, as peculiaridades do caso denotam a possibilidade excepcional de conferir ao recorrido o benefício da bagatela, uma vez que foram subtraídos gêneros alimentícios (arroz, feijão e latas de óleo), cujo valor se mostra irrisório em comparação com o salário mínimo vigente à época, circunstância que não indica a reprovabilidade do comportamento, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1015551/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 28/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao furto de bens no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos).
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STF - HC 119580(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - EAREsp 221999-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO) STJ - HC 360874-SC, HC 383437-SP
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