AgRg no AREsp 101586 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0231253-2
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇOS DE COBRANÇA E REPASSE DE MENSALIDADES. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO SANEADORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
1. Não se considera sem fundamentação a decisão que, de forma sucinta, aprecia as questões próprias do despacho saneador.
2. As matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na apelação, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de agravo.
3. As preliminares da contestação que se confundem com o mérito da demanda devem com este ser examinadas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 101.586/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇOS DE COBRANÇA E REPASSE DE MENSALIDADES. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO SANEADORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
1. Não se considera sem fundamentação a decisão que, de forma sucinta, aprecia as questões próprias do despacho saneador.
2. As matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na apelação, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de agravo.
3. As preliminares da contestação que se confundem com o mérito da demanda devem com este ser examinadas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 101.586/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, 'é
possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em
face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito
da controvérsia' [...]".
"[...] 'a garantia constitucional de liberdade de manifestação
do pensamento não é absoluta. Seu exercício encontra limite no dever
de respeito aos demais direitos e garantias fundamentais também
protegidos, dentre os quais destaca-se a inviolabilidade da honra
das pessoas' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123
Veja
:
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DO MÉRITO DACONTROVÉRSIA) STJ - AgRg no Ag 228787-RJ(DESPACHO SANEADOR - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - NULIDADE -INOCORRÊNCIA) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 135791-SP(DESPACHO SANEADOR - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO -INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1254589-SC, AgRg no REsp 1377422-PR(LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - GARANTIA CONSTITUCIONAL- LIMITES) STJ - REsp 1334357-SP, AgRg no AREsp 659877-RJ
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