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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1016674 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0303278-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. ARESTO IMPUGNADO QUE FIRMOU QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO SÃO COERENTES ENTRE SI, NEM HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há óbice que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente sejam considerados na sentença como meio de prova para embasar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição. Precedentes desta Corte Superior. 2. No caso, ao absolver o réu, a Corte de origem não desprezou os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão; a conclusão no sentido de insuficiência de provas para a condenação está calcada na convicção de que tais declarações não são coerentes entre si, nem harmônicas com os demais elementos de prova colhidos na instrução. 3. Tal entendimento não destoa da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior; sendo certo que para modificar a convicção formada na origem, a partir do exame da prova, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1016674/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - MEIO DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 404817-SP, HC 166124-ES
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