AgRg no AREsp 1016870 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0303488-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. INTERNAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. As partes deixaram de atacar o fundamento da decisão agravada relativo à Súmula n. 83 do STJ, o que enseja a aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte.
3. Não é possível, de ofício, reconhecer a ilegalidade apontada no recurso especial, pois, a teor dos precedentes desta Corte Superior, em se tratando de ato infracional praticado mediante violência contra pessoa, equiparado a homicídio tentado, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação com fundamento no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1016870/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. INTERNAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. As partes deixaram de atacar o fundamento da decisão agravada relativo à Súmula n. 83 do STJ, o que enseja a aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte.
3. Não é possível, de ofício, reconhecer a ilegalidade apontada no recurso especial, pois, a teor dos precedentes desta Corte Superior, em se tratando de ato infracional praticado mediante violência contra pessoa, equiparado a homicídio tentado, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação com fundamento no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1016870/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001
Veja
:
(ATO INFRACIONAL COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA - MEDIDASOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO) STJ - HC 386058-SP, AgInt no HC 362512-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 788724 SP 2015/0252956-0 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgRg no AREsp 791231 RJ 2015/0258685-0 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017AgRg no AREsp 1033913 RJ 2016/0335432-8 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017
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