AgRg no AREsp 1016998 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0303748-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AMEAÇA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
I - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista a reiteração delitiva. II - "[...] Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, conquanto não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes" (HC n.
353.493/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/2/2017).
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1016998/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AMEAÇA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
I - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista a reiteração delitiva. II - "[...] Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, conquanto não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes" (HC n.
353.493/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/2/2017).
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1016998/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(REINCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 860005-MG, AgRg no AREsp 598573-DF, AgRg no REsp 1518978-RS(CONDENAÇÕES COM MAIS DE 5 ANOS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MAUSANTECEDENTES - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 353493-SP, HC 211814-SP
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