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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1017650 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0304960-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 39 DA LEI N.º 8.038/90 E 258 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)" (AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016). 2. Destarte, a teor dos artigos 39 da Lei n.º 8.038/90 e 258 do RISTJ, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias. 3. Segundo expressamente previsto na Resolução STJ n.º 10/2015, as petições incidentais nos agravos em recurso especial "serão recebidas e processadas no STJ exclusivamente de forma eletrônica" (art. 1.º, XX), cabendo às unidades da Secretaria Judiciária recusar "as petições e os processos encaminhados ao STJ em desconformidade com os dispositivos desta resolução" (art. 24). 4. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 13.2.2017 e, a despeito de ter sido protocolada petição física do regimental em 14.2.2017, a petição eletrônica foi interposta apenas em 6.3.2017, portanto, fora do prazo legal. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1017650/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)LEG:FED EMR:000024 ANO:2016(SUEPRIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED RES:000010 ANO:2015 ART:00001 INC:00020 ART:00024(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (PROCESSUAL PENAL - INTERPOSIÇÃO RECURSAL SOB A VIGÊNCIA DO NOVOCPC) STJ - AgRg na Rcl 30714-PB(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXPEDIENTE AVULSO - PETIÇÃO FÍSICA -INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgInt no AREsp 946729-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 830573 SP 2015/0324955-9 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgRg no AREsp 1061728 PE 2017/0043181-5 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:05/05/2017AgRg no AREsp 926219 SP 2016/0147957-0 Decisão:04/04/2017 REPDJe DATA:20/06/2017 DJe DATA:17/04/2017
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