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Jurisprudência


AgRg no AREsp 101766 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0233393-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE OCORRIDO NO SISTEMA METROVIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de ser incabível a análise da plausibilidade do chamamento ao processo e da denunciação à lide do ente estatal e da empresa seguradora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 101.766/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "Quanto à suscitada violação ao princípio da colegialidade, cumpre observar que, na forma do art. 34, VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é atribuição do Relator decidir o agravo interposto de decisão que inadmitir o Recurso Especial". "[...]o recurso especial, interposto pela alínea a, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ[...]. Cumpre sublinhar que o alcance do referido entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea 'a', do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1133126-SP, AgRg no AREsp 431734-MS(RECURSO ESPECIAL - ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO DADECISÃO RECORRIDA - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CHAMAMENTO AO PROCESSOE DENUNCIAÇÃO À LIDE - REEXAME DE PLAUSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 106983-SP, AgRg no AREsp 478462-RJ, RESP 1208656-SP, RESP 1366057-SP
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