AgRg no AREsp 1017826 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0305228-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. RECURSO ESPECIAL JULGADO MONOCRATICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - O art. 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno desta Corte autorizam ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando tal procedimento violação ao princípio da colegialidade.
II - "Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015). III - Na hipótese dos autos, o eg. Tribunal de origem negou o pleito uma vez que "a fundamentação do magistrado deixa claros os critérios utilizados para a fixação da pena-base, quais sejam, os motivos, as circunstâncias do crime por ele praticado" (fl. 2.077). Ao decidir sobre o pedido de redução da pena, em sede de apelação, a eg. Corte afirmou que as circunstâncias judiciais eram desfavoráveis pois indicam que o agravante é portador de "culpabilidade evidenciada, com consequências desabonadoras, insculpindo ao ente administrativo prejuízo de valor elevado, justificando, dessa forma, a fixação da pena acima do mínimo legal" (fl. 1.878).
IV - A desconstituição do entendimento firmado pela eg. Corte de origem, na perspectiva proposta pelo ora recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se revela possível na via eleita, em função do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1017826/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. RECURSO ESPECIAL JULGADO MONOCRATICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - O art. 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno desta Corte autorizam ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando tal procedimento violação ao princípio da colegialidade.
II - "Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015). III - Na hipótese dos autos, o eg. Tribunal de origem negou o pleito uma vez que "a fundamentação do magistrado deixa claros os critérios utilizados para a fixação da pena-base, quais sejam, os motivos, as circunstâncias do crime por ele praticado" (fl. 2.077). Ao decidir sobre o pedido de redução da pena, em sede de apelação, a eg. Corte afirmou que as circunstâncias judiciais eram desfavoráveis pois indicam que o agravante é portador de "culpabilidade evidenciada, com consequências desabonadoras, insculpindo ao ente administrativo prejuízo de valor elevado, justificando, dessa forma, a fixação da pena acima do mínimo legal" (fl. 1.878).
IV - A desconstituição do entendimento firmado pela eg. Corte de origem, na perspectiva proposta pelo ora recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se revela possível na via eleita, em função do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1017826/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] 'A revisão criminal não pode servir como uma segunda
apelação mas, tão somente, instrumento próprio a evitar eventuais
erros judiciários' [...]".
"[...] a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da
atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades
de cada caso concreto. E a revisão da dosimetria em sede de recursos
extraordinários mostra-se ainda mais excepcional quando as
circunstâncias fáticas delineadas já foram alcançadas pelo manto da
coisa julgada, sendo objeto de pedido revisional".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00004 LET:ALEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 INC:00002 PAR:ÚNICO ART:00255 PAR:00004(ART. 255, § 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL22/2016)LEG:FED EMR:000022 ANO:2016(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568
Veja
:
(REVISÃO CRIMINAL - CORREÇÃO DE EVENTUAIS ERROS JUDICIÁRIOS) STJ - AgRg no AREsp 475096-MG(REVISÃO CRIMINAL - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA) STJ - AgRg no AREsp 734052-MS, AgRg no AREsp 723879-PR(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 723879-PR, AgRg no AREsp 155898-SP
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