AgRg no AREsp 1019526 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0307877-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 654, § 2°, DO CPP. ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Consoante previsão do art. 654, § 2°, do CPP, esta Corte Superior pode expedir de ofício habeas corpus quando, no curso de processo, verificar, icto oculi, que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal ao seu direito de locomoção.
3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem vai de encontro à Súmula n. 545 do STJ e ao entendimento consolidado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT.
4. A confissão espontânea do réu, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida, de modo a ensejar a atenuação da pena, caso haja influenciado o convencimento judicial. 5. Não mencionada no acórdão impugnado nenhuma peculiaridade relacionada à agravante do art. 63 do CP (como a multirreincidência do réu), ela deverá ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria da pena.
6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a atenuante do art. 65, III, "d", do CP e compensá-la com a agravante da reincidência, de forma a redimensionar a pena do réu, consoante os termos do acórdão.
(AgRg no AREsp 1019526/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 654, § 2°, DO CPP. ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Consoante previsão do art. 654, § 2°, do CPP, esta Corte Superior pode expedir de ofício habeas corpus quando, no curso de processo, verificar, icto oculi, que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal ao seu direito de locomoção.
3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem vai de encontro à Súmula n. 545 do STJ e ao entendimento consolidado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT.
4. A confissão espontânea do réu, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida, de modo a ensejar a atenuação da pena, caso haja influenciado o convencimento judicial. 5. Não mencionada no acórdão impugnado nenhuma peculiaridade relacionada à agravante do art. 63 do CP (como a multirreincidência do réu), ela deverá ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria da pena.
6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a atenuante do art. 65, III, "d", do CP e compensá-la com a agravante da reincidência, de forma a redimensionar a pena do réu, consoante os termos do acórdão.
(AgRg no AREsp 1019526/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder o habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 SUM:000545LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU - ATENUAÇÃO DA PENA) STJ - AgRg no REsp 1397876-MG(AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - ATENUANTE DA CONFISSÃOESPONTÂNEA) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA 585)
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