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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1019964 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0309141-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. I - Não havendo ilegalidade patente na negativa de redução da pena pela incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não pode esta Corte proceder à alteração deste entendimento sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no Verbete Sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. II - In casu, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, conforme ponderado pelo v. acórdão combatido, justificam a não aplicação do redutor, eis que, ao lado de outros elementos trazidos pela instância ordinária, configuram indicativos de dedicação do recorrente a atividades criminosas, conforme expressão prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1019964/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (APLICAÇÃO DA MINORANTE - INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSARECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - HC 371797-GO, HC 384720-RJ
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