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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1021279 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0312064-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu), regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 2. Tendo sido a agravante condenada à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão pela prática do crime do art. 155, § 4º, IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, V, do CP). 3. Transcorridos mais de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia (14/1/2010) e a publicação da sentença condenatória (29/9/2014), o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. 4. Recurso provido para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (AgRg no AREsp 1021279/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001 ART:00155 INC:00004 PAR:00004
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