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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1021490 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0311424-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TENTATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. I - No ponto, não se constata qualquer arbitrariedade na proporção de aumento da pena-base do agravante, pois é entendimento reiterado desta Corte é no sentido de que "(...) A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. (...)" (HC n. 373.035/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/2/2017). II - A fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento de pena do agravante teve por fundamento o fato de ser ele reincidente, além de ter circunstância judicial desfavorável. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1021490/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
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