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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1021601 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0309100-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS A TÍTULO DE SEQUESTRO E ARRESTO. RECURSO ESPECIAL OBJETIVANDO DEMONSTRAR A FALTA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PENAL PELO RECORRENTE E A LICITUDE DOS VALORES. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO DE ATIVOS: INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 3.240/41 E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 91, § 1º CP: INOCORRÊNCIA. ARTIGO QUE TRATA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, HIPÓTESE NA QUAL OS VALORES REFERENTES AO PROVEITO DO CRIME E AOS DANOS POR ELE CAUSADOS JÁ ESTÃO ARBITRADOS, O QUE NÃO OCORRE NO CASO, JÁ QUE O BLOQUEIO DE VALORES DECORREU DE MEDIDA ASSECURATÓRIA APLICADA AINDA NA FASE INVESTIGATIVA. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o conhecimento de recurso especial cujo julgamento exija o reexame do contexto fático-probatório, como sucede na espécie, já que implica nova análise do conjunto probatório acerca dos indícios de infração penal e da licitude dos valores bloqueados. II - O exame acerca do excesso de prazo na constrição de valores decorrentes da aplicação da Lei nº 9.613/98 deve ser feito à luz do princípio da razoabilidade. Em não sendo alegado tal excesso nas instâncias ordinárias, o exame acerca de tal questão pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância, o que é vedado. III - Não tendo sido estabelecido ainda o valor do proveito do crime e dos danos por ele causados, e estando a persecução penal ainda na fase investigativa, não pode ser invocado o artigo 91, § 1º do Código Penal, como limite para o valor do sequestro e/ou arresto de bens, pois referido artigo trata da perda de valores decorrentes do produto ou proveito do crime quando da condenação, hipótese na qual tais valores já estão fixados. IV - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e acórdão paradigma, o que não ocorreu na espécie, visto que tratam de situações diferentes. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1021601/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Processo referente à Operação Lava-Jato.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00091 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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