AgRg no AREsp 102206 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0238742-1
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais e o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a emissão da nota promissória, de modo que não se poderia exigir sua apresentação no processo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Não ocorre julgamento ultra petita quando o julgador concede providência jurisdicional dentro dos limites do pedido formulado na petição inicial.
4. A ausência de manifestação por parte do Tribunal de origem quanto ao tema suscitado no especial obsta o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 102.206/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais e o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a emissão da nota promissória, de modo que não se poderia exigir sua apresentação no processo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Não ocorre julgamento ultra petita quando o julgador concede providência jurisdicional dentro dos limites do pedido formulado na petição inicial.
4. A ausência de manifestação por parte do Tribunal de origem quanto ao tema suscitado no especial obsta o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 102.206/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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