AgRg no AREsp 102222 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0313730-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FERROVIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. EXECUÇÃO REALIZADO NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME CONSIGNADO PELA CORTE LOCAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL DA ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.
1. Não houve infringência ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Afora isso, julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.
2. No que toca à alegada ofensa à coisa julgada, o recorrente não logrou demonstrar o desacerto do aresto hostilizado, que, sobre o tema, consignou, em apertada síntese, que a pensão percebida do INSS em nada tem a ver com a pensão percebida do IPERGS, as quais não se confundem. Asseverou, inclusive, que o valor informado nos cálculos não inclui o valor do salário integral do ex-funcionário, mas tão-somente dos proventos integrais da complementação provenientes da Autarquia.
3. Ademais, tendo o Tribunal expressamente afirmado que o título executivo condena o IPERGS ao pagamento de 100% dos valores devidos à autora, inviável reconhecer a violação à coisa julgada defendida pela Autarquia.
4. Agravo Regimental do IPERGS desprovido.
(AgRg no AREsp 102.222/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FERROVIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. EXECUÇÃO REALIZADO NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME CONSIGNADO PELA CORTE LOCAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL DA ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.
1. Não houve infringência ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Afora isso, julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.
2. No que toca à alegada ofensa à coisa julgada, o recorrente não logrou demonstrar o desacerto do aresto hostilizado, que, sobre o tema, consignou, em apertada síntese, que a pensão percebida do INSS em nada tem a ver com a pensão percebida do IPERGS, as quais não se confundem. Asseverou, inclusive, que o valor informado nos cálculos não inclui o valor do salário integral do ex-funcionário, mas tão-somente dos proventos integrais da complementação provenientes da Autarquia.
3. Ademais, tendo o Tribunal expressamente afirmado que o título executivo condena o IPERGS ao pagamento de 100% dos valores devidos à autora, inviável reconhecer a violação à coisa julgada defendida pela Autarquia.
4. Agravo Regimental do IPERGS desprovido.
(AgRg no AREsp 102.222/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(COISA JULGADA) STJ - AgRg no AREsp 30281-RS, AgRg no Ag 398890-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 60750 GO 2011/0230054-0 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:04/03/2016AgRg no AREsp 20200 SE 2011/0135800-5 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:01/03/2016
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