AgRg no AREsp 1022268 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0313690-9
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES EM NOME DO RÉU. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância é inaplicável na hipótese em que o réu ostenta condenações anteriores ou, até mesmo, inquéritos policiais ou ações penais em curso, haja vista que, nessa última condição, embora possa se falar em agente tecnicamente primário, referida situação pessoal evidencia a habitualidade delitiva, o que não pode ser tolerado pelo Direito Penal. Precedentes.
2. Encontrando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, tem incidência o entendimento firmado na Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1022268/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES EM NOME DO RÉU. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância é inaplicável na hipótese em que o réu ostenta condenações anteriores ou, até mesmo, inquéritos policiais ou ações penais em curso, haja vista que, nessa última condição, embora possa se falar em agente tecnicamente primário, referida situação pessoal evidencia a habitualidade delitiva, o que não pode ser tolerado pelo Direito Penal. Precedentes.
2. Encontrando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, tem incidência o entendimento firmado na Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1022268/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado devido à conduta
reiterada.
Informações adicionais
:
"[...] a orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no
sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta,
apta a torná-la atípica, deve levar-se em consideração os seguintes
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma
periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada, salientando que o Direito Penal não deve se ocupar de
condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não
representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico
tutelado, seja à integridade da própria ordem social".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - REQUISITOS) STF - HC 94505(HABITUALIDADE DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃOINCIDÊNCIA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1616708-SC, AgInt no REsp 1622588-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1023855 MG 2016/0315835-3 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:05/05/2017
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