AgRg no AREsp 1022315 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0313440-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. 1) PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. 1.1) CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.2) COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA.
JUSTIFICATIVA CONCRETA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1.3) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. R$ 12.000,00 NO ANO DE 2012. PREJUÍZO EXACERBADO. AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 2) EMPREGO DE ARMA NÃO APREENDIDA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. SÚMULA 83 DO STJ.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do fato não foi discutida perante o Tribunal de origem, motivo pelo qual carece a alegação de prequestionamento.
2. O comportamento da vítima foi classificado como neutro mediante justificativa concreta, pois, apesar do portão da residência estar aberto, a vítima estava na calçada de sua casa e os réus demonstraram conhecer a residência. O pleito de afastamento da neutralidade demanda o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. As consequências do crime extrapolaram o prejuízo inerente ao tipo penal de roubo para a vítima, considerando a perda de R$ 12.000,00 no ano de 2012. Para se afastar tal justificativa concreta, é necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a incidência da majorante de emprego de arma prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1022315/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. 1) PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. 1.1) CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.2) COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA.
JUSTIFICATIVA CONCRETA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1.3) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. R$ 12.000,00 NO ANO DE 2012. PREJUÍZO EXACERBADO. AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 2) EMPREGO DE ARMA NÃO APREENDIDA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. SÚMULA 83 DO STJ.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do fato não foi discutida perante o Tribunal de origem, motivo pelo qual carece a alegação de prequestionamento.
2. O comportamento da vítima foi classificado como neutro mediante justificativa concreta, pois, apesar do portão da residência estar aberto, a vítima estava na calçada de sua casa e os réus demonstraram conhecer a residência. O pleito de afastamento da neutralidade demanda o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. As consequências do crime extrapolaram o prejuízo inerente ao tipo penal de roubo para a vítima, considerando a perda de R$ 12.000,00 no ano de 2012. Para se afastar tal justificativa concreta, é necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a incidência da majorante de emprego de arma prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1022315/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - DESVALOR) STJ - HC 353541-SP(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 713588-ES, AgRg no AREsp 685068-PR(EMPREGO DE ARMA NÃO APREENDIDA - PROVA ORAL) STJ - AgRg no REsp 1243675-SP, AgRg no REsp 1577315-MG, AgRg no REsp 1582127-MG
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