AgRg no AREsp 1022402 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0313951-1
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o valor dos bens subtraídos não pode ser considerado de lesividade mínima, circunstância apta a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1022402/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o valor dos bens subtraídos não pode ser considerado de lesividade mínima, circunstância apta a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1022402/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens
avaliados em R$ 100,00 (cem reais), o que corresponde a
aproximadamente 13% do salário mínimo.
Informações adicionais
:
"[...] ressalte-se que o fato da 'res' ter sido restituída à
vítima não conduz, necessariamente, à aplicação do princípio da
insignificância, haja vista que, se essa premissa fosse verdadeira,
tal princípio incidiria em todas as hipóteses de crime de furto
tentado.
Oportuno destacar que 'A jurisprudência desta Corte Superior é
firme em assinalar que o simples fato de o bem haver sido restituído
à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a
aplicação do princípio da insignificância.' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002 PAR:00004 INC:00004
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STF - HC 119580-BA(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA) STJ - AgRg no AREsp 415481-RS, AgRg no AREsp1023954-MG, AgInt no REsp 1558510-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - RESTITUIÇÃO DO BEM) STJ - AgInt no HC 299297-MS, AgRg no REsp 1543052-MG
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