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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1023664 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0315500-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 2.481,600kg (DOIS MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E UM QUILOS E SEISCENTOS GRAMAS) DE MACONHA. ALEGADA CONDENAÇÃO COM LASTRO EM PROVAS INDICIÁRIAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. TESE DE QUE A QUANTIDADE DE DROGA E A CONDIÇÃO DE MULA NÃO IMPLICAM ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E, PORTANTO, NÃO IMPEDEM O REDUTOR. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE BIS IN IDEM DECORRENTE DO USO DA QUANTIDADE DE DROGA TANTO PARA ELEVAR A PENA-BASE QUANTO PARA NEGAR O REDUTOR. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPLICA FORTE INDÍCIO DE AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O óbice da ausência de pré-questionamento deve ser mantido porque, de fato, não há, no acórdão estadual, menção alguma à alegada condenação com lastro em provas indiciárias, o que impossibilita, de modo absoluto, o conhecimento da tese por esta Corte. 2. A qualidade de mula, para a jurisprudência desta Casa Superior de Justiça, não exclui a hipótese de envolvimento com organização criminosa, pelo contrário, faz pressupô-la. 3. Ademais, a vultosa quantidade de droga - 2.481,600kg (dois mil, quatrocentos e oitenta e um quilos e seiscentos gramas) de maconha, bem como a forma do seu acondicionamento (em uma carga de biscoitos) - afastam, por si mesmos, qualquer ideia de ação amadora e incipiente, típica de agente não afeito a atividades ilícitas ou que se dedica a alguma organização criminosa. 4. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiça, não há bis in idem quando a quantidade da droga apreendida, apesar de utilizada na primeira etapa da dosimetria para justificar a elevação da pena-base, não foi usada para definir o patamar da fração redutora pela incidência da minorante, mas, sim, como fator impeditivo de seu reconhecimento, por indicar que o agravante faz do tráfico ilícito de drogas seu meio de vida. Dados dos autos que indicam dedicação à atividade criminosa. 5. Sem êxito o argumento de que a absolvição do crime de associação para o tráfico traduz-se em forte indício da ausência de envolvimento do agravante com organização criminosa, uma vez que são eventos distintos e a absolvição decorreu da inexistência de prova suficiente para a condenação. 6. Por fim, a grande quantidade de droga é idônea para justificar a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo. Precedentes. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1023664/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 29/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2.481,600kg (dois mil, quatrocentos e oitenta e um quilos e seiscentos gramas) de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (QUALIDADE DE MULA - ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - AgRg no REsp 1407115-SP, AgRg no HC 379770-SP(QUANTIDADE DA DROGA - BIS IN IDEM) STJ - HC 323097-SP, AgRg no AREsp 857658-SP(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO - QUANTIDADE DEDROGA) STJ - HC 362961-SP, AgRg no HC 375322-SP
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