AgRg no AREsp 1023903 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0316234-0
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI APENAS NA PARTE REFERENTE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, NÃO CONEXO COM O HOMICÍDIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Se não existe conexão entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o homicídio, o reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri para deliberar sobre o primeiro e, por consequência, de nulidade de parte da sessão de julgamento, em nada afeta a deliberação do Tribunal Popular sobre o delito contra a vida.
2. Esta Corte vem reconhecendo que, tratando-se de crimes que possuem autonomia probatória e são submetidos à competência do Tribunal do Júri, na ocorrência de nulidade em um delito, há a possibilidade de nulidade parcial do julgamento, mantendo-se incólume o restante da decisão que não fora maculada. Incidência no caso concreto do enunciado n. 83 da Súmula/STJ.
3. Inviável a manifestação desta Corte sobre a alegação de que o reconhecimento de nulidade parcial da sessão de julgamento do Tribunal do Júri violaria o princípio constitucional da soberania dos veredictos, visto que, a par de constituir indevida inovação recursal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1023903/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI APENAS NA PARTE REFERENTE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, NÃO CONEXO COM O HOMICÍDIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Se não existe conexão entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o homicídio, o reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri para deliberar sobre o primeiro e, por consequência, de nulidade de parte da sessão de julgamento, em nada afeta a deliberação do Tribunal Popular sobre o delito contra a vida.
2. Esta Corte vem reconhecendo que, tratando-se de crimes que possuem autonomia probatória e são submetidos à competência do Tribunal do Júri, na ocorrência de nulidade em um delito, há a possibilidade de nulidade parcial do julgamento, mantendo-se incólume o restante da decisão que não fora maculada. Incidência no caso concreto do enunciado n. 83 da Súmula/STJ.
3. Inviável a manifestação desta Corte sobre a alegação de que o reconhecimento de nulidade parcial da sessão de julgamento do Tribunal do Júri violaria o princípio constitucional da soberania dos veredictos, visto que, a par de constituir indevida inovação recursal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1023903/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
É cabível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao Recurso Especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, conforme
entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE UM CRIME - PROSSEGUIMENTO QUANTO AOSDEMAIS) STJ - AgRg no REsp 1035550-PR, HC 13770-RJ, HC 30004-RS, HC 48578-SP(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl nos EAREsp 186449-PR, AgRg no REsp 1645884-DF, AgRg no AREsp 484417-MG
Mostrar discussão