AgRg no AREsp 1024119 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0314587-0
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES QUE NÃO INDICAM, DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA, OS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS COMO VIOLADOS. REQUISITO INDISPENSÁVEL, QUE DIZ RESPEITO AO CABIMENTO DO RECURSO EM SI.
SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (AgRg no AREsp n. 751.542/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/11/2015).
2. No caso, o recorrente não indicou, de forma clara, objetiva e específica, os dispositivos tidos como violados e, consequentemente, não demonstrou de que forma o acórdão contrariou a lei federal, o que caracteriza fundamentação deficiente para um recurso de natureza vinculada. Aplica-se, assim, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF. Precedentes do STJ.
3. A indicação dos dispositivos legais em recurso subsequente caracteriza inovação recursal e, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior e em observância à preclusão consumativa, é vedado à parte inovar com vistas a suprir eventual vício na interposição do recurso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1024119/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES QUE NÃO INDICAM, DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA, OS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS COMO VIOLADOS. REQUISITO INDISPENSÁVEL, QUE DIZ RESPEITO AO CABIMENTO DO RECURSO EM SI.
SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (AgRg no AREsp n. 751.542/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/11/2015).
2. No caso, o recorrente não indicou, de forma clara, objetiva e específica, os dispositivos tidos como violados e, consequentemente, não demonstrou de que forma o acórdão contrariou a lei federal, o que caracteriza fundamentação deficiente para um recurso de natureza vinculada. Aplica-se, assim, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF. Precedentes do STJ.
3. A indicação dos dispositivos legais em recurso subsequente caracteriza inovação recursal e, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior e em observância à preclusão consumativa, é vedado à parte inovar com vistas a suprir eventual vício na interposição do recurso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1024119/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO) STJ - AgInt no AREsp 827825-RJ, AgRg no AREsp971123-SP, AgRg no AREsp 229429-RS, AgRg no AREsp 751542-MS(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 367082-GO
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