AgRg no AREsp 1024178 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0316651-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 180 DO CP.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO INSTRUMENTAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 76, III, do CP define a conexão instrumental quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
2. Consoante o enquadramento fático do acórdão, o furto de bens diversos, apurado em outro processo, não foi antecedente da receptação dos bens da vítima destes autos, de forma que a descoberta dos crimes na mesma oportunidade não significa que a prova de uma infração irá influenciar na prova de outra.
3. O reconhecimento da conexão instrumental demandaria o afastamento do enquadramento fático do acórdão, e não sua revaloração, mediante análise, inclusive, de fatos atinentes a processo diverso, já julgado, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a incidência da Súmula n. 235 do STJ.
4. O exame de tese absolutória que requer a imersão no acervo fático-probatório produzido nos autos, a fim de averiguar se prova testemunhal é falsa, é procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1024178/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 180 DO CP.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO INSTRUMENTAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 76, III, do CP define a conexão instrumental quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
2. Consoante o enquadramento fático do acórdão, o furto de bens diversos, apurado em outro processo, não foi antecedente da receptação dos bens da vítima destes autos, de forma que a descoberta dos crimes na mesma oportunidade não significa que a prova de uma infração irá influenciar na prova de outra.
3. O reconhecimento da conexão instrumental demandaria o afastamento do enquadramento fático do acórdão, e não sua revaloração, mediante análise, inclusive, de fatos atinentes a processo diverso, já julgado, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a incidência da Súmula n. 235 do STJ.
4. O exame de tese absolutória que requer a imersão no acervo fático-probatório produzido nos autos, a fim de averiguar se prova testemunhal é falsa, é procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1024178/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00076 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000235
Veja
:
(CONEXÃO INSTRUMENTAL) STJ - CC 126235-PR
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