AgRg no AREsp 1024802 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0318940-5
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL FUNDADA EM CONDENAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem (HC n. 353.475/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/5/2016).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1024802/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL FUNDADA EM CONDENAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem (HC n. 353.475/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/5/2016).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1024802/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
STJ - HC 353475-SP, HC 328300-RJ, HC 191708-RS, HC 321659-DF
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