AgRg no AREsp 102512 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0236177-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. LEI FEDERAL 7.102/1983. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência dessa Superior Casa de Justiça perfilha o mesmo entendimento esposado pelo acórdão guerreado, no sentido de que o Município pode normatizar a exigência de instalação de aparatos de segurança, temática que não interfere na regulação das instituições financeiras.
2. O Acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dessa corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 390/393).
4. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
5. Agravo Regimental da FEBRABAN a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 102.512/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. LEI FEDERAL 7.102/1983. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência dessa Superior Casa de Justiça perfilha o mesmo entendimento esposado pelo acórdão guerreado, no sentido de que o Município pode normatizar a exigência de instalação de aparatos de segurança, temática que não interfere na regulação das instituições financeiras.
2. O Acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dessa corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 390/393).
4. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
5. Agravo Regimental da FEBRABAN a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 102.512/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - REsp 436752-MG, REsp 189254-RS
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