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Jurisprudência


AgRg no AREsp 102585 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0236946-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa, proposta com amparo no art. 10 da LIA. Narra a inicial que a Sanep e a Intranscol firmaram contrato para execução de serviços de coleta, transporte e destinação final de lixo domiciliar e urbano, que sofreu aditamento para inclusão de serviços já previstos da avença original avaliados em aproximadamente R$ 7 mil/mês. Apontou-se que "o recolhimento nos balneários já estava previsto no contrato (cláusula 4.1., fl. 64), não havendo qualquer motivo para que a contratada incluísse os respectivos custos para calcular o preço da parcela a ser acrescida ao preço antes ajustado. Assim agindo, a contratada calculou o preço do serviço acrescido considerando que utilizaria mais um veículo compactador, mais um motorista e mais quatro operários, quando, na verdade, a coleta de lixo na Colônia Z-3 seria feita com os mesmos caminhões e funcionários que faziam o serviço nos balneários, como foi claramente constatado no inquérito civil" (fl. 6, e-STJ). 2. A sentença que condenou a agravante foi, nessa parte, mantida pelo Tribunal de origem. 3. Sentença, acórdão da apelação e decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial ratificam a existência de superfaturamento e a ilicitude do aditivo contratual referente à avença sobre prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de lixo domiciliar e urbano. Destaco trecho do acórdão da apelação, que afirma: "é induvidoso o fato de que o aditivo contratual representou lesão aos cofres do SANEP. A essa conclusão se chega pela análise da prova carreada aos autos" (fl. 697, e-STJ). 4. No que tange à nulidade por ausência de apresentação de defesa prévia, afasto a alegação. A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo e cuidar-se de matéria sujeita à preclusão caso não alegada na primeira oportunidade. Nesse sentido, especialmente quanto à necessidade de comprovação de prejuízo: REsp 1.034.511/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.9.2009, AgRg no REsp 1.269.400/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.10.2012; REsp 1.106.657/SC, AgRg no REsp 1.102.652/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.8.2009; REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.9.2010; REsp 965.340/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 8.10.2007; REsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29.4.2011; AgRg no AREsp 104.451/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.4.2012; EDcl no REsp 1.194.009/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.5.2012; AgRg no Ag 1.379.397/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7.12.2011; REsp 1.225.426/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.9.2013. 5. O acórdão recorrido atesta que, "considerando que a empresa foi devidamente citada (fls. 340v e 348), veio aos autos e contestou o feito (fls. 350-3), foi intimada para a produção de prova testemunhal (fl. 372), apresentou rol de testemunhas (fl. 373), quedou-se silente às intimações para comprovar a remessa da Carta Precatória de inquirição da testemunha Airton (fls. 390 e 420), foi intimada do encerramento da instrução (fl. 425) sem se manifestar ou mesmo recorrer, a resposta é negativa, inexistindo, no caso, dano capaz de tornar nula a irregularidade sanada após a fase de instrução processual, mormente quando a questão só poderia versar o recebimento da inicial" (fls. 685-686, e-STJ). Não houve, portanto, prejuízo, e a revisão da compreensão fixada pela decisão a quo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Na hipótese dos autos, como bem asseverado no decisum agravado, o Tribunal de origem deixou claro haver prejuízo aos cofres públicos (fl. 699), bem como a existência de conduta culposa, na modalidade negligência, por parte do administrador público (fl. 700). Aplica-se, pois, a Súmula 7/STJ, pois inafastável a revisão das provas dos autos para infirmar as conclusões da decisão de segunda instância. 7. Quanto à dosimetria da pena, a decisão ora agravada resolveu corretamente a controvérsia ao estabelecer que, "no que concerne à alegação de necessidade de delimitação territorial das sanções impostas, a não indicação dos dispositivos legais tidos por violados impede a exata compreensão da questão controvertida, o que atrai a aplicação, por analogia, do verbete n. 284 da Súmula do STF, pois o art. 12 da LIA não ampara tal pretensão, consoante se verifica de uma simples leitura do dispositivo". 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 102.585/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo do Sr. Ministro-Relator, negando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques, a Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques (Presidente). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos do art. 162, § 2º, do RISTJ.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
Relator a p acórdão : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. CESAR ASFOR ROCHA) "[...] a infração a qualquer norma de garantia processual acarreta, por si só, a nulidade do ato ou do processo, por se tratar de mágoa a dispositivo da Constituição. Observo, no tocante à garantia da prévia ouvida do acionado por improbidade, que a sua oitiva dá oportunidade ao Juízo processante de conhecer a versão dos fatos oposta à narrativa da inicial, de modo que possa, diante desse mínimo contraditório, formar em bases mais seguras a sua convicção". "[...] não pode ser acoimado de deficiente o apelo recursal que veicula, com suficiente clareza, a ofensa a dispositivo de lei federal, ainda que a sua argumentação não possa ser considerada primorosa ou exemplar [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00017 PAR:00007 PAR:00010LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00332 ART:00420
Veja : (FALTA DE DEFESA PRÉVIA - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - REsp 1034511-CE, AgRg no REsp 1269400-SE, REsp 1106657-SC, REsp 965340-AM, AgRg no REsp 1218202-MG, AgRg no AREsp 104451-MG, EDcl no REsp 1194009-SP, AgRg no Ag 1379397-PE, REsp 1225426-SC
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