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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1027682 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0323119-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSIÇÃO DO MODO INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o registro de processos criminais em andamento não constitui fundamentação idônea para justificar a imposição de regime mais gravoso. 3. Ante a primariedade do réu e a análise favorável de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - o que ensejou a imposição da pena-base no patamar mínimo previsto em lei -, por se tratar de reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, o modo adequado para o cumprimento da pena é o aberto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1027682/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : (REGIME MAIS GRAVOSO - REGISTRO DE PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO) STJ - HC 345025-SP, HC 362150-SP
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