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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1028327 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0326775-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. BEM SUBTRAÍDO DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Não se aplica a Súmula 284/STF quando o recurso especial aponta o dispositivo de lei federal tido como violado e expõe com clareza as razões do inconformismo. Preliminar rejeitada. 2. O princípio da insignificância pressupõe o afastamento da tipicidade do delito quando da conduta não resultar dano juridicamente relevante. Sobre o tema, de maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, entre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. 3. O agravante subtraiu 16 quilos de pescado de um freezer, arrombando a corrente que o guardava, bem assim furtou 5 vidros de molho de tomate, tudo avaliado em R$106,00. Considerando que o salário mínimo à época do fato (3/6/2009) era de R$ 465,00, tem-se que os bens furtados equivaliam a 22,79% desse valor, de modo a tornar inaplicável o princípio da insignificância, conforme a jurisprudência. 4. O furto de que tratam os autos é qualificado pelo rompimento de obstáculo, qualificadora que este Superior Tribunal considera incompatível com o princípio da insignificância, porquanto atesta maior reprovabilidade da conduta. 5. Correta, portanto a decisão monocrática que acolheu a insurgência do Parquet, para afastar a aplicabilidade do princípio da insignificância e determinar que o juízo de primeiro grau profira nova decisão em relação ao recebimento da denúncia. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1028327/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto qualificado de 16 kg de pescado e 5 vidros de molho de tomate, tudo avaliado em R$ 106,00 (cento e seis reais), 22,79% do salário mínimo.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RELEVÂNCIA DA LESÃO PATRIMONIAL -PARÂMETRO) STJ - AgRg no AREsp 1008089-MG, AgRg no AREsp 709021-MG(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - HC 375702-MS, RHC 71863-TO
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