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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1028625 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0327464-2

Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, está autorizada a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a gravidade abstrata do delito. 2. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, bem como o acórdão, não apontaram elementos concretos que justificassem a imposição de regime inicial fechado, como a gravidade exarcebada do modus operandi ou a periculosidade acentuada dos réus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1028625/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : STJ - AgInt no HC 385006-RJ, HC 377613-SP
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