AgRg no AREsp 1030843 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0330220-0
PENAL. ESTELIONATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. "Os embargos de declaração opostos em face da decisão de admissibilidade do recurso especial não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo do AREsp, único recurso cabível em desafio ao referido decisum." (AgRg no AREsp 545.874/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe 17/10/2016).
2. No caso dos autos, a decisão que não admitiu o recurso especial foi publicada em 16/9/2016 e a defesa opôs embargos de declaração no dia 28/9/2016, os quais não suspenderam o prazo para interposição do agravo em recurso especial, iniciando-se no dia 19/9/2016 e encerrando-se em 23/9/2016. A petição, contudo, foi protocolizada apenas em 7/11/2016, fora, portanto, do prazo legal.
3 Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1030843/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. "Os embargos de declaração opostos em face da decisão de admissibilidade do recurso especial não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo do AREsp, único recurso cabível em desafio ao referido decisum." (AgRg no AREsp 545.874/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe 17/10/2016).
2. No caso dos autos, a decisão que não admitiu o recurso especial foi publicada em 16/9/2016 e a defesa opôs embargos de declaração no dia 28/9/2016, os quais não suspenderam o prazo para interposição do agravo em recurso especial, iniciando-se no dia 19/9/2016 e encerrando-se em 23/9/2016. A petição, contudo, foi protocolizada apenas em 7/11/2016, fora, portanto, do prazo legal.
3 Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1030843/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais
:
"Excepcionalmente, admite-se a oposição dos embargos de
declaração e, consequentemente, a interrupção do prazo recursal,
quando a decisão de admissibilidade do recurso especial for de tal
modo genérica que não permita insurgência mediante agravo [...]".
"[...] a Terceira Seção desta Corte, firmou o entendimento de
que os prazos penais, em que pese à alteração trazida pelo novo
código de processo civil, são contados de forma contínua e não em
dias úteis".
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - OPOSIÇÃO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DO ARESP) STJ - AgRg no AREsp 545874-SC, EAg 1341818-RS(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE GENÉRICA - OPOSIÇÃODE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - EAREsp 275615-SP(CPC/2015 - PRAZOS PENAIS - CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA) STJ - AgRg nos EAREsp 828271-SC
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