AgRg no AREsp 1032869 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0333289-4
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o réu se defende dos fatos narrados na proemial acusatória, e não da capitulação atribuída à sua conduta" (HC 256.468/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017), de modo que é prescindível a menção ao artigo de lei violado no âmbito da denúncia, quando a inicial acusatória descreve, expressamente, a conduta delituosa dos acusados, tal como ocorrido na hipótese deste autos. 3. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 493.584/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). Na espécie, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, a omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos restou devidamente comprovada nos autos, sendo, portanto, improcedente a alegação de malferimento ao art. 13 do Código Penal.
4. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada" (AgRg no AREsp 705.453/RN, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJ 21/10/2015).
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1032869/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o réu se defende dos fatos narrados na proemial acusatória, e não da capitulação atribuída à sua conduta" (HC 256.468/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017), de modo que é prescindível a menção ao artigo de lei violado no âmbito da denúncia, quando a inicial acusatória descreve, expressamente, a conduta delituosa dos acusados, tal como ocorrido na hipótese deste autos. 3. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 493.584/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). Na espécie, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, a omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos restou devidamente comprovada nos autos, sendo, portanto, improcedente a alegação de malferimento ao art. 13 do Código Penal.
4. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada" (AgRg no AREsp 705.453/RN, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJ 21/10/2015).
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1032869/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00013 ART:0337A INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(RÉU - DEFESA - FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA) STJ - HC 256468-ES(CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DECONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPROVAÇÃO - DOLO GENÉRICO) STJ - AgRg no AREsp 493584-SP, AgRg no AREsp 623367-SP(ADMISSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - NOVA ANÁLISE) STJ - AgRg no AREsp 705453-RN
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