AgRg no AREsp 1033052 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0333650-8
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
APURAÇÃO DE OUTRO ATO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 45, § 2.º, da Lei n.º 12.594/12 não estabelece a perda de objeto do processo para apuração de novos atos infracionais, competindo ao Juízo da execução, no caso de superveniência de aplicação de nova medida sócioeducativa, o exame acerca da possibilidade de unificação desta, com a já em curso, ou de sua extinção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1033052/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
APURAÇÃO DE OUTRO ATO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 45, § 2.º, da Lei n.º 12.594/12 não estabelece a perda de objeto do processo para apuração de novos atos infracionais, competindo ao Juízo da execução, no caso de superveniência de aplicação de nova medida sócioeducativa, o exame acerca da possibilidade de unificação desta, com a já em curso, ou de sua extinção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1033052/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018LEG:FED LEI:012594 ANO:2012***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART:00045 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(DECISÃO DO RELATOR - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 625204-MT, AgInt no REsp 1552669-SC(APLICAÇÃO DE NOVA MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA) STJ - RHC 60612-DF, RESP 1582366-RS, ARESP 1033944-MS, RESP 1561577-RS, ARESP 538487-MS, ARESP 641335-RS
Sucessivos
:
AgRg no HC 384701 ES 2017/0000868-6 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017
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