AgRg no AREsp 1034891 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0335850-9
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o delito previsto no art. 334 do Código Penal se configura no ato da importação irregular de mercadorias, sendo desnecessário, portanto, o exaurimento das vias administrativas e constituição definitiva do crédito tributário para a sua apuração criminal.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1034891/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o delito previsto no art. 334 do Código Penal se configura no ato da importação irregular de mercadorias, sendo desnecessário, portanto, o exaurimento das vias administrativas e constituição definitiva do crédito tributário para a sua apuração criminal.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1034891/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334
Veja
:
STJ - RHC 60999-PR, RHC 47893-SP
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