AgRg no AREsp 1035749 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0338419-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A escolha da fração de 1/6 para reduzir a pena por incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra-se justificada e está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso ressaltadas pelo acórdão recorrido. 2. Na espécie, o Tribunal de origem afirmou expressamente que a acusação não produziu prova inequívoca de que o apelado integre organização criminosa, de forma que não cabe a esta Corte Superior, em recurso especial, proceder à alteração da fração aplicada pelo Tribunal a quo, seja para majorá-la ou mesmo para afastá-la, sem revolver as condições pessoais do acusado, além de outros elementos fáticos do processo, pois tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1035749/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A escolha da fração de 1/6 para reduzir a pena por incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra-se justificada e está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso ressaltadas pelo acórdão recorrido. 2. Na espécie, o Tribunal de origem afirmou expressamente que a acusação não produziu prova inequívoca de que o apelado integre organização criminosa, de forma que não cabe a esta Corte Superior, em recurso especial, proceder à alteração da fração aplicada pelo Tribunal a quo, seja para majorá-la ou mesmo para afastá-la, sem revolver as condições pessoais do acusado, além de outros elementos fáticos do processo, pois tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1035749/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DAPENA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 1060002-MG