AgRg no AREsp 1036960 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0001613-3
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO FIRMOU JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA IMPUTAÇÃO. (II) AFRONTA AOS ARTS. 619 E 381, III, AMBOS DO CPP. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA DECIDIDO IMPLICITAMENTE. EXAME MOTIVADO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que "não há falar em excesso de linguagem na hipótese em que o Juízo de origem utiliza fundamentação suficiente para pronunciar o ora recorrente, apontando a existência de indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, sem revelar traços que pudessem conduzir à quebra da imparcialidade do Colegiado leigo" (EDcl no REsp 1242001/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 12/06/2013), assim como no caso em apreço. Súmula 568/STJ.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pelo réu, quando for possível inferir das conclusões da decisão a inviabilidade do acolhimento das teses sustentadas. Temas, ademais, rebatidos pela Corte a quo, não se verificando, portanto, prejuízo à parte" (HC 185.868/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013). Súmula 568/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1036960/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO FIRMOU JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA IMPUTAÇÃO. (II) AFRONTA AOS ARTS. 619 E 381, III, AMBOS DO CPP. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA DECIDIDO IMPLICITAMENTE. EXAME MOTIVADO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que "não há falar em excesso de linguagem na hipótese em que o Juízo de origem utiliza fundamentação suficiente para pronunciar o ora recorrente, apontando a existência de indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, sem revelar traços que pudessem conduzir à quebra da imparcialidade do Colegiado leigo" (EDcl no REsp 1242001/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 12/06/2013), assim como no caso em apreço. Súmula 568/STJ.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pelo réu, quando for possível inferir das conclusões da decisão a inviabilidade do acolhimento das teses sustentadas. Temas, ademais, rebatidos pela Corte a quo, não se verificando, portanto, prejuízo à parte" (HC 185.868/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013). Súmula 568/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1036960/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM) STJ - EDcl no REsp 1242001-AL, AgRg no AREsp 877652-BA, AgRg no AREsp 154262-GO, AgRg no AREsp 364364-DF, HC 202566-PE, AgRg no HC 130666-MG, HC 41661-SP(TESES DA DEFESA - APRECIAÇÃO IMPLÍCITA) STJ - HC 185868-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 58906-MG, HC 258067-SP(NULIDADE - OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - REsp 1446799-RS, AgRg no REsp 1198354-ES
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