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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1037065 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0002057-2

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite o aumento da pena superior a 1/6, em razão da reincidência, desde que o julgador apresente fundamentação concreta. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal determinou o aumento da pena em 1/4, na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência do réu, representada por 4 decisões judiciais transitadas em julgado. 3. Diante da motivação idônea, a fração de aumento da pena deve ser mantida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1037065/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
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