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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1037070 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0002133-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACUSADO QUE ESTÁ SENDO PROCESSADO POR OUTRO DELITO DE FURTO. OBJETOS AVALIADOS EM APROXIMADAMENTE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. I. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. II. No caso, todavia, o recorrente responde a outro processo por crime de furto, além de ter tentado subtrair bens avaliados em R$ 150,00, aproximadamente 20% do salário mínimo, não fazendo jus à aplicação do princípio bagatelar. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1037070/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 10/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado à tentativa de furto de bem avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 98152-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1320415-RS, RHC 57086-MG, AgRg no REsp 1558547-MG
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