main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 1037301 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0002363-0

Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZOS PENAIS INALTERADOS. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CPP. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça assentou entendimento no sentido de que a nova regra nela prevista, referente à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias que se referem à matéria penal ou processual penal. 2. Permanece aplicável a norma especial estabelecida no art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos, inclusive para fins de interposição de recurso especial, deverão ser computados de forma contínua, não havendo que se proceder a sua contagem em dias úteis. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido foi publicado em 15.06.2016, todavia o apelo nobre foi protocolado somente em 05.07.2016, ou seja, após o decurso do prazo legal de quinze dias, sendo, portanto, intempestivo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1037301/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 ART:01029
Veja : (PENAL E PROCESSUAL PENAL - INTERPOSIÇÃO RECURSAL - ART. 798 DO CPP) STJ - AgRg no AREsp 1020094-SC, AgRg no AREsp 1028262-RJ
Mostrar discussão