AgRg no AREsp 103807 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0229527-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AFIRMAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ARESTO FUNDAMENTADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios produzidos nos autos, reconheceu a excludente do dever de indenizar previsto no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo que o ato ilícito ocorreu por culpa exclusiva de terceiro.
3. Na hipótese em análise, a modificação do entendimento firmado na instância ordinária, especialmente na forma em que postulada, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 103.807/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AFIRMAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ARESTO FUNDAMENTADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios produzidos nos autos, reconheceu a excludente do dever de indenizar previsto no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo que o ato ilícito ocorreu por culpa exclusiva de terceiro.
3. Na hipótese em análise, a modificação do entendimento firmado na instância ordinária, especialmente na forma em que postulada, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 103.807/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...]segundo entendimento deste Tribunal, é impossível
conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da
Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o
que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo
constitucional".
"[...] é pacífico neste Tribunal Superior que 'o juiz não fica
obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a
ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um,
a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão'".
"Há casos em que o Tribunal estadual encontra motivação
suficiente para fundamentar sua conclusão, deixando de enfrentar, um
a um, os questionamentos suscitados pela parte via embargos de
declaração, principalmente nas questões em que é notório o propósito
de infringência do julgado, visto que a omissão apta a ser suprida
pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e
prejudicial à compreensão da controvérsia, e não aquela que tem como
objetivo provocar o rejulgamento da causa ou modificar o
entendimento manifestado pelo julgador".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1417469-RJ, AgRg no REsp 1553470-MG, REsp 1525356-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp665559-SP, AgRg no AREsp 642346-SP(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO DASÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1137530-MT, AgRg no AREsp 486941-DF(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - AgRg no AREsp 552065-PE, AgRg nos EDcl no AREsp 392952-MG, AgRg no REsp 1181273-PB
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