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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1038460 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0003973-8

Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELO COLEGIADO DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem ao valorar as consequências do crime considerou o grande dano psicológico suportado por toda a família, que mudou de casa devido ao temor de continuar no mesmo local, destacando que a vítima menor deixou de ir à escola regular e à escola de línguas em decorrência do trauma. 2. No contexto, o acórdão apresentou fundamentos válidos para valorar negativamente a referida circunstância judicial, apontando elementos concretos que extrapolaram o tipo penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1038460/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : STJ - HC 269998-MG, HC 211931-MS
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