AgRg no AREsp 103865 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0304530-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENTES FEDERADOS. SOLIDARIEDADE.
INGRESSO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As razões de recurso especial não indicam de maneira objetiva e específica em que consiste a aventada omissão a ensejar a suposta violação do art. 535 do CPC, de modo que é inafastável a incidência da Súmula 284/STF.
2. Os entes federados são obrigados solidariamente ao fornecimento de medicamentos, não sendo impositivo o ingresso na lide do ente que o cidadão não pretendeu submeter ao processo, sob pena de prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional.
3. A pendência de embargos de declaração interpostos contra acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia não impede a aplicação do entendimento nele firmado aos processos análogos desde a publicação do acórdão, nos termos do art. 5º, I, da Resolução 8/2008.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 103.865/PI, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENTES FEDERADOS. SOLIDARIEDADE.
INGRESSO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As razões de recurso especial não indicam de maneira objetiva e específica em que consiste a aventada omissão a ensejar a suposta violação do art. 535 do CPC, de modo que é inafastável a incidência da Súmula 284/STF.
2. Os entes federados são obrigados solidariamente ao fornecimento de medicamentos, não sendo impositivo o ingresso na lide do ente que o cidadão não pretendeu submeter ao processo, sob pena de prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional.
3. A pendência de embargos de declaração interpostos contra acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia não impede a aplicação do entendimento nele firmado aos processos análogos desde a publicação do acórdão, nos termos do art. 5º, I, da Resolução 8/2008.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 103.865/PI, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00005 INC:00001
Veja
:
(LEGITIMIDADE PASSIVA - ENTES FEDERADOS - FORNECIMENTO DEMEDICAMENTOS) STJ - REsp 1203244-SC (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO REPRESENTATIVO - PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 561284-MG, AgRg no REsp 1476216-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 135022 PI 2012/0023069-9 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:05/08/2015
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